Sem Democracia o mundo padece

Vivemos uns para os outros, cercados pela necessidade mutua de compreensão e respeito. O mundo somente pode ser justo se os mais fortes tiverem a compreensão de que sua força está justamente em ajudar os outros. Um país se faz com homens, mulheres e crianças que têm no olhar erguido a paz da soberania.

domingo, 2 de março de 2014

A FÁBULA DO TRÊS PORQUINHOS


Por Sidiney Breguêdo



A fábula dos três porquinhos é uma daquelas histórias que pegou, que caiu no imaginário popular. E dela se apropriaram todos aqueles que dissertam para o público infantil. Parte da história relata que a estorieta infantil nasceu na Inglaterra e que teria sido popularizada pelo escritor Joseph Jacobs, um folclorista Australiano que viveu no País de Gales. Por outro lado, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não cabe recurso contra decisão de Relator proferida em sede de habeas corpus que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido de liminar. Ou seja, se o relator do habeas corpus denegar a liminar não cabe agravo regimental.
Isso me fez lembrar a fabula dos três porquinhos, tendo em vista que eles recorreram um a casa do outro irmão, até encontrarem a casa mais sólida e segura, onde se protegeram do lobo mau. É que quando entramos com pedido de liminar em habeas corpus, o fazemos porque o caso requer um cuidado especial. De tal sorte, se faz necessária a aplicação da teoria dos recursos, pois nem sempre a liminar é examinada com a cautela que merece.
Acontece, acima de tudo em véspera de grandes feriados, como o carnaval, que ao procurar o Judiciário para proteger direitos, acima de tudo no caso de habeas corpus com pedido de liminar, a impressão que dá é que por falta de tempo para ler a minúcia dos fatos cunhados no remédio heroico, optam por denegá-lo. Por outro lado, muitas vezes, o paciente está preso e tem uma doença grave, ou, até, está preso de forma injusta. Mas na movimentação da máquina judiciária os fatos concretos são postos de lado e a vida daquelas pessoas recebe da caneta de um desembargador a poesia seca da lei.
Sim, outro dia enfrentei um caso, em que, com muita agilidade, o juiz transformou a prisão em flagrante em preventiva, o que fez com que a peça que eu havia demorado horas para construir, de relaxamento de prisão, caducasse. Chegando ao protocolo do juízo de plantão me deparei com a notícia dada pelo servidor do Tribunal de Justiça: “Doutor, o juiz já transformou a prisão em flagrante em preventiva, isso ocorreu às cinco horas da tarde.” Caramba, foi preciso retornar ao escritório para produzir a peça de habeas corpus. Tudo bem, foi o que fiz, com agilidade, na intenção de, no dia seguinte, acompanhar a peça até as mãos do desembargador e despachando com ele, ver a possibilidade da concessão do remédio heroico.
Mas, como disse, véspera de feriado é cruel. Uma correria, apesar de realmente ter acompanhado o habeas corpus e conversado com o desembargador responsável ele alegou não poder decidir naquele momento. Minha tese era uma negativa de autoria. Fiquei triste ao ver a decisão: “Denegado.” Engraçado, será por que pensei que ele não leu a peça que fiz com tanto esmero? Por que pensei que ele não teve o devido cuidado ao analisar os fatos em torno daquele idoso doente que estava preso injustamente? Talvez seja por isso que a prática se distancia tanto da teoria. É por isso que, de uma decisão dessas que não cabe agravo regimental, acabam impetrando outro habeas corpus, agora no STJ, embora se devesse esperar todo o trâmite legal do primeiro writ: ou seja, a ida dele para o juiz prestar esclarecimento, vistas ao Ministério Público e por fim o julgamento pela Turma.
Tal entendimento vem, por incrível que pareça, da Súmula 622 do STF: “Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança.” Por outro lado, a nova redação do artigo 219 do regimento interno do TJDFT preceitua que não caberá agravo regimental contra decisões denegatórias de liminar proferidas pelo relator, assim: “Art. 219 – Caberá Agravo Regimental das decisões proferidas pelo Relator, excetuadas as concessivas ou denegatórias de liminar, e pelo Presidente do Tribunal, nos casos de Suspensão de Segurança”. Esta última redação mais genérica, abrangendo tanto o habeas corpus, quanto o mandado de segurança, desde que em liminar.
É assim que os porquinhos ficam acuados, sem nenhuma possibilidade de escapar do lobo mau. Desta feita, a Justiça sucumbe aos assopros fortes da burocracia nas vésperas de feriados, onde as liminares são examinadas apressadamente e muitas vezes um inocente fica na cadeia sem qualquer alternativa viável.
Portanto, resta a criatividade dos advogados que esbarram nas supressões de instância, quando tentam, ao invés de seguir o rito dos recursos adequados, impetrar novo habeas corpus na instancia superior, que é mais célere, mais prático e menos burocrático. Esta talvez seja a forma de chegar até a casa mais sólida, mas não é a que nos expõe a menos risco.

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