Por Sidiney Breguêdo
O processo administrativo do Distrito
Federal ganhou em 2011 o reforço da Lei Complementar 840/2011, este instituto trás
normas materiais e processuais relacionadas à conduta dos servidores públicos
da Capital da República. Muito pouco foi escrito sobre a norma administrativa e
os servidores na maioria das vezes estranham quando são obrigados a responderem
a um processo administrativo disciplinar ou a uma sindicância e se vêm de frente
com os mandamentos de tal lei. Da mesma forma, os advogados que comparecem em
uma das corregedorias do Distrito Federal para defender interesses de
servidores estranham a mudança, afinal, o lastro deixado pela Lei 8.112/1990
ainda é extremamente vívido. Todavia, ao criar o Estatuto Jurídico dos Servidores
do Distrito Federal a Câmara Legislativa disciplinou toda a matéria referente
aos servidores do planalto central, de forma que a antiga lei federal aplicada
foi totalmente revogada, nos termos da Lei de Introdução as Normas do Direito
Brasileiro, art. 4.º §1.º que diz “A
lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com
ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei
anterior.” Assim, devido a ter regulado toda a matéria de direito
disciplinar relacionada a tais servidores a nova lei revogou o antigo estatuto.
Como
foi dito, ainda não se debruçaram sobre a nova lei os doutrinadores e poucos
são os casos que chegaram ao Poder Judiciário, de forma que os jurisdicionados
estão ainda vivendo sob os arremates da antiga norma. A 8.112/1990 é o parâmetro
ainda usado de forma pouco técnica e inquietante, que coloca em cheque os
direitos do servidor e trás insegurança jurídica aos processos administrativos
tratados em transição. Não há mais o que aplicar da antiga norma, senão a
sabedoria trazida por anos de experiência, já que a nova norma se cerca de
inteligência própria e é extremamente extensa.
Uma
das primeiras atitudes do novo legislador foi retirar os deveres de dentro do
título do Regime Disciplinar. Desta forma, corrigiu um erro impresso na Lei
8.112/1990, que sempre trouxe no mesmo bojo o servidor cumpridor de suas normas e
aquele desertor do caminho reto e dos bons costumes da Administração Pública.
Hoje, ao abrirmos o Estatuto Jurídico dos Servidores do Distrito Federal nos
deparamos com o art. 180, que trata dos deveres do servidor. Não parece ser
diferente do artigo similar cunhado na lei antiga, mas somente este fato
mencionado o diferencia exageradamente, tendo em vista que a vontade da lei é
outra. E não deveria ser diferente, afinal, muita água passou por baixo da
ponte nos idos de 1990 até os dias atuais. Uma maior lisura foi reivindicada da
Administração Pública que teve seus maiores representantes investigados,
processados e condenados em processos judiciais relacionados ao mensalão.
Do
muito que o novo milênio trouxe, já neste início tão conturbado, ficou claro o
avanço da tecnologia em relação ao século passado. Os tribunais têm se adequado
a um processo eletrônico, ainda atravancado pelos rincões mais distantes de um
país continental. Todavia, as normas caminham para enxergar a modernidade que
bate à porta. Ainda nos bancos da faculdade aprendemos que os fatos vêm
primeiro que o Direito, e quando começamos a militar como advogados aprendemos
que, na verdade, eles vêm muito primeiro. Não obstante, devemos impingir às
normas uma vontade que a própria sociedade tem. Não fosse assim, seria de pouca
valia os aprofundados estudos de sociologia e filosofia nos quais adentramos no
nascedouro da nossa aguerrida jornada. Portanto, não há dúvida da importância
dos avanços das normas. Não há dúvida da importância de separar os deveres das
normas mais rigorosas consubstanciadas no regime disciplinar.
Ora,
os servidores merecem o benefício da dúvida. E todas as normas voltadas para a
Administração Pública assim fazem pensar. Na verdade, esta expressão, “benefício da dúvida”, ainda soa deveras
pejorativa, e até ela deve ser afastada. Na verdade, a Administração Pública,
cercada do Direito Público, deve estar arregimentada de certeza. Deve saber
diferenciar o bom servidor daquele que não trata a res pública com o devido cuidado, desvirtuado que está dos
princípios atinentes ao Estado.
A
Constituição da República trás em seu art. 37 os princípios basilares do seu
Ordenamento, tais princípios, da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade,
Publicidade e Eficiência são diretrizes marcantes do processo administrativo
disciplinar. A lei complementar 840/2011 trás em seu bojo um rol de princípios
direcionadores dos trabalhos das comissões trinas de processo. De tal forma, o
Art. 219 assim leciona: “O processo
disciplinar obedece aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade,
publicidade, eficiência, interesse público, contraditório, ampla defesa,
proporcionalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica, informalismo
moderado, justiça, verdade material e indisponibilidade.” O rol,
evidentemente é exemplificativo, tendo em vista que o legislador apenas quis
direcionar, facilitando o trabalho dos operadores leigos do processo.
Mas
não é possível falar de processo administrativo disciplinar sem mencionar os
princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Salvo
o devido processo legal, que ainda se busca na Carta Política de 1988 os seus
contornos, os dois outros princípios ganharam capitulo próprio no novo
estatuto. O art. 224. Do diploma legal dispõe que “no processo disciplinar, é
sempre assegurado ao servidor acusado o direito ao contraditório e à ampla
defesa.” É impossível mensurar a importância de a nova lei trazer tal
mandamento em seu corpo. Mas devemos ter sempre em mente que o processo
administrativo disciplinar é feito por leigos, ou, pelo menos, não tem
obrigação de ter na formação das comissões trinas servidores com formação em
Direito. É verdade que muitos servidores que são designados para atuar em tais
deveres são assim escolhidos por sua formação, e outros guardam a experiência
de anos a fio trabalhando em sindicâncias e PADs. Todavia, o ramo é altamente
especializado, sendo a Administração Pública um mundo cheio de regras próprias.
A quantidade de situações enfrentadas pelos servidores é expressiva. Da mesma
forma, os casos são os mais inusitados, são processos que tratam de licitação e
contrato, erros médicos, além de condutas enviesadas no Direito Penal, que
nesta seara do Direito tomam forma de improbidade administrativa.
Evidentemente,
a Administração Pública é complexa, dividida em Órgãos com atribuições
definidas em lei. Da mesma forma, o servidor público, dentro deste universo
complexo, não pode ser tratado com menos higidez jurídica. Esse viés já foi nota
de muita discussão pelos mais renomados especialistas no assunto, o que levou o
STJ e o STF a discutirem a necessidade de advogado no processo administrativo.
O STJ cunhou a súmula 343 e obrigou que a Administração Pública tivesse em seus
PADs e Sindicâncias a presença de advogado acompanhando o servidor acusado, nos
seguintes termos: “É obrigatória a
presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar.”
Todavia, os recursos materiais postos a disposição, tanto da comissão
processante, quanto dos servidores acusados e das defensorias públicas fez com
que o STF editasse a Súmula Vinculante n.º 05 que determinou que “a falta de defesa técnica por advogado no
processo administrativo disciplinar não ofende a constituição.” Uma pena,
na verdade, pois o advogado é função essencial a justiça. Todavia, foi devido a
isso que a Lei Complementar 840/2011, no art. 226 II, reservou ao servidor
acusado o direito de constituir procurador.
Outra
vertente deste Estatuto é o tratamento dado às infrações administrativas. Em
outro texto ousei tratar do assunto sob a alcunha de “metáfora das gavetas”, o
que pareceu cair muito bem, tendo em vista que a lei compartimentou as infrações
possíveis de serem cometidas pelo servidor. Foram criados, então, níveis de
possíveis punições em grupos. Assim, as infrações foram divididas em leves,
médias do grupo I, médias do grupo II, graves do grupo I e graves do grupo II.
Minimizou-se, assim, a possibilidade de erros e brindou o princípio da
proporcionalidade, tão necessário a defesa do servidor acusado no processo
administrativo disciplinar e à aplicação da sanção.
Tratando
especificamente da sindicância a Lei Complementar 840/2011 trás inovações
interessantes. Como é sabido a sindicância pode ser meramente investigativa ou
punitiva, sendo que a nova lei trata de todas elas. No entanto, mais importante
ressaltar é que a Sindicância existe para trazer o máximo de segurança jurídica
para o caso analisado. Assim, muitas vezes, a sindicância está equiparada ao
inquérito policial, quando é investigativa, de forma que não tem o
contraditório e a ampla defesa. A sindicância punitiva, por sua vez, vincula-se
aos princípios mencionados e está equiparada ao processo administrativo
disciplinar, a exemplo do que já ocorria na lei 8.112/1990. Quando a sindicância
não se vincula ao contraditório e a ampla defesa é necessário que se abra, após
o seu encerramento, o devido processo administrativo disciplinar, do qual a
sindicância precedente é meramente informativa.
O
trato que a nova lei deu ao momento pré-processual deve ser ressaltado, pois
existe um arcabouço de normas cunhadas com o viés de evitar o litígio
administrativo. Basta ver o art. 211 § 4.º que diz “Os conflitos entre servidores podem ser tratados em mesa de comissão
de mediação, a ser disciplinada em lei específica.” De tal forma, em alguns
casos a lei possibilita solução alternativa de solução do conflito. Com
certeza, um avanço, já que ocorre uma mitigação de princípios da administração
publica e a Constituição Federal flexibiliza tais princípios. De fato, em
alguns casos de pequena monta, devido a problemas entre servidores, o princípio
do interesse público deve derrogar tal solução aos contendores, mesmo que tal
fato tenha ocorrido dentro dos pátios da Administração Pública. Isso é possível
devido à complexidade da máquina pública que tem casos complexos para
solucionar, não podendo ficar travada a problemas mínimos dos servidores, que
podem ser tratados com precisão e presteza pelos superiores hierárquicos.
A
Administração Pública não é diferente do Poder Judiciário com sua carga
gigantesca de trabalho. Com os mecanismos de informação crescendo a todo vapor
assola por entre as frestas do Poder Público uma comunidade cada vez mais
atuante, conhecedora de seus direitos e sedenta de justiça. Todavia, isto
também faz nascer o casuísmo, as denuncias vazias e as injustiças. Tudo isso
faz com que a Administração Pública se sobrecarregue fazendo processos, que
pouco instruídos, vão bater às portas do Judiciário. Não há dúvida, que uma boa
lei minimiza muito os erros de procedimento, mas só isso não é suficiente para
a aplicação certa do Direito Administrativo.
Resta
incontroverso que a Administração deve treinar melhor seus servidores, aparelhar
melhor suas instituições e dá ao acusado a segurança jurídica devida. O
procedimento, sequência de atos concatenados com a finalidade de realizar o
devido processo legal, é mitigado no processo administrativo pelo princípio do
informalismo moderado, que está adequado ao processo feito por leigos. Assim, a
comissão processante pode adotar formas simples, suficientes para propiciar
adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados,
como prescreve o art. 2º, parágrafo único, IX, da Lei federal n. 9.784/1999, de
maneira que o conteúdo deve prevalecer sobre o formalismo extremo, respeitadas
as formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados. Por isso,
alguns defeitos no correr dos atos são tolerados, desde que não causem prejuízo
ao servidor acusado. A despeito disso, uma citação ou intimação feita de outra
forma que não aquela ditada pela Lei pode ser convalidada se de outro modo os
atos foram feitos e não trouxe prejuízo ao administrado.
Todavia,
diante de indícios de infração disciplinar, ou diante de representação, a
autoridade administrativa competente deve determinar a instauração de
sindicância ou processo administrativo disciplinar para apurar os fatos e, se for o caso,
aplicar a sanção disciplinar. Isso é verdade, porque o processo administrativo
está vinculado ao princípio da legalidade, mandamento inafastável de qualquer
processo. Assim, cometida a ilegalidade ou o abuso de poder deve o administrado
representar ao Poder Público para que abra o processo e apure a irregularidade.
No
rito da Lei Complementar 840/2011 o processo inicia com a abertura pela
autoridade competente através de uma portaria, onde se designa a comissão
competente para os trabalhos. Entregues os autos para o trio processante estes
devem lavrar a ata de início dos trabalhos e nomear entre eles o secretário.
Feito isso, se faz necessário citar o servidor acusado para que este possa se
defender da acusação feita. Este detalhe é diferente da Lei 8.112/1990, tendo em
vista que lá o servidor e notificado para se defender e somente ao final da
instrução é citado para fazer a defesa. Tendo sido citado o servidor, como um
dos primeiros atos expedido pelo presidente da comissão, é iniciada a fase de instrução
do processo, onde a comissão processante irá colher as provas necessárias ao
indiciamento do servidor acusado.
Ao
termino da instrução, e estando nos autos a prova da materialidade e autoria do
ilícito administrativo a comissão, logo após o interrogatório do servidor
acusado indicia o servidor acusado e abre o prazo de dez dias, no caso de um
acusado apenas, ou vinte se mais de um acusado, para a defesa, que
necessariamente deve ser escrita. Recebida a defesa do servidor acusado a
comissão está pronta para fazer o relatório final e devolver o processo a
autoridade competente para que a mesma possa proferir decisão no prazo de vinte
dias.
Evidentemente,
que o prazo da autoridade competente, ao contrário dos prazos dados a comissão,
é impróprio, ou seja, não há qualquer defeito se a autoridade competente não
profere a decisão no prazo estipulado. Todavia, é de se ressaltar a emenda
constitucional n.º 45 de dezembro de 2004 que determina que são a todos, no âmbito judicial e
administrativo, assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação. De tal forma, não há dúvida, que
tal prazo deve ser despachado pela autoridade com vista ao princípio da
proporcionalidade, já que não é justo vincular um servidor à eternidade a um
procedimento administrativo.
Por
fim, julgado o processo pela autoridade competente, e sendo o servidor
sucumbente, terá ele direito a recurso administrativo no prazo de 30 dias. Evidentemente,
podendo, a qualquer tempo buscar seus direitos no Poder Judiciário, respeitada
a prescrição.
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