Por Sidiney Breguêdo
Recentemente a Rede Recor de Televisão
apresentou o seriado José do Egito representado por Ângelo Paes leme que se viu
cercado pela mulher de Potifar, importante figura do exército egípcio. Em alguns
episódios a mulher cercou o jovem escravo com seus encantos sedutores de mulher
bela e fogosa, no entanto, foi rejeitada. Devido a isso, impetrou terrível
perseguição ao serviçal.
Aquele fato fez nascer no Direito Penal
a Síndrome da Mulher de Potifar, importante figura jurídica, que trata da
mulher que rejeitada faz denúncia apócrifa com a intenção de punir a pessoa que
a rejeitou. A figura, com aspecto de história bíblica e viés de matéria para
acordar acadêmico de Direito, é mais comum do que sonha nossa vã filosofia.
Esses dias, começamos a trabalhar em
um caso onde um senhor de sessenta e um anos foi preso, acusado do crime
previsto no art. 213 do Código Penal. A suposta vítima de estupro tinha apenas
quinze anos de idade. Apesar do enorme espaço entre as idades de um e outro,
nos dias atuais tudo é possível. Então, após o contato dos familiares,
começamos os nossos trabalhos.
Em tais crimes, tido que são contra
os costumes, se afigura difícil a produção de provas. Fato que fez o legislador
deixar extremamente solta a forma de provar o alegado. Não precisa muito,
apenas que a vítima compareça a delegacia e relate os fatos. Encaminhada ao IML
para exame de corpo de delito, as lesões podem ser encontradas ou não. Todavia,
se não forem localizadas lesões na genitália da vítima, ainda assim, o acusado
prossegue sendo investigado. Isso quando não permanece preso.
Infelizmente, na maioria dos casos é
muito difícil para o advogado contra argumentar a acusação da vítima. De forma
que o causídico parte para ataca o processo, que não raro tem vícios
suficientes para relaxar a prisão em flagrante ou revogar a preventiva, fazendo
prevalecer a liberdade, como princípio natural inerente ao homem.
Por outro lado, apela-se para bom
senso do juiz que deve em maior monta utilizar-se de seu convencimento íntimo
para verificar as inconsistências do depoimento da vítima. E isso se torna
difícil, pois não existe qualquer parâmetro para o julgador escorar seus
argumentos. Basta ver que os depoimentos dos policiais que prenderam o suposto
agressor ou aqueles prestados por amigos e familiares da vítima, são tão
obscuros quanto os sonho no Valhala e nada dizem do fato em concreto. Assim,
prevalece muitas vezes a injustiça, o casuísmo e a insegurança jurídica.
Com o advento da Lei 12.015/2009,
que juntou na tipificação do art. 213 do Código Penal as condutas de estupro e
atentado violento ao pudor, a Síndrome da Mulher de Potifar ganhou força, já que
o crime de estupro passou a não exigir em todas as suas modalidades a conjunção carnal para se configurar. Evidentemente,
que ambas as condutas, tanto a de estupro quanto a de atentado violento ao
pudor, são condutas tratadas como crimes hediondos, nos termos da Lei
8.072/1990. Coisa que torna a situação do falso autor do delito extremamente
delicada, fazendo com que o mesmo seja jogado no rol dos culpados sem direito
ao devido processo legal. Isso assusta àqueles que lidam com processo todos os
dias, pois as prisões cautelares devem ser exceção e não a regra. Basta ver que
no caso analisado a prisão do suposto delinquente não se amarra a uma
fundamentação clara. Não raro vemos fundamentações de prisões preventivas em
que o juiz sequer cita uma frase dos fatos concretos do caso, fazendo acreditar
que a decisão desceu apenas às searas do Direito.
Não devemos nos assustar com o
comportamento humano, é bem possível, que um senhor de sessenta e um anos de
idade ataque uma garota de apenas quinze. Todavia, a punição deve ser
proporcional às provas colhidas, quando aplicada antecipadamente. E nem venha
dizer que a prisão cautelar não é punição. Talvez não seja considerada punição
nos cânones do Direito, mas o sofrimento impingido ao encarcerado é ataque imperdoável.
A dor da família e dos amigos, que, talvez, nunca mais o verão da mesma forma,
faz nascer no homem justo o rancor do facínora. Cabe ao Estado aplicar a Lei
Penal, dando àqueles a quem é devido a reprimenda justa. Sob este viés, faltou
no Código Penal reprimenda no título dos crimes contra os costumes relacionado à
punição da mulher que se utiliza dos artifícios da Síndrome da Mulher de Potifar.
Todavia, ele não faz isso, deixa ao operador do Direito a missão de vasculhar
no Código a norma aplicada ao caso. Assim, os erros são frequentes na aplicação
do crime de calúnia, previsto no art. 138 do Código Penal, tendo em vista que é
crime caluniar alguém imputando-lhe falso crime. No entanto, não para por aí a
conduta da mulher a qual nos referimos, já que ela também fez mover a máquina
pública. Sua conduta é mais grave, na verdade, é crime contra a administração
da justiça. Trata-se do crime de denunciação caluniosa, previsto, por sua vez,
no art. 339 do Diploma citado.
Mesmo
existindo o crime de denunciação caluniosa, ainda assim, não parece resguardado
o cidadão que nada faz, nenhum crime comete, e é jogado numa cela podre com
diversos marginais. A sociedade que ele conheceu antes do cárcere não será a
mesma que encontrará após a prova da sua inocência. Até mesmo, porque, na
esmagadora maioria dos casos, sequer e aberto processo contra a mulher que o
denunciou.

Nenhum comentário:
Postar um comentário